
Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, a Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 48/104 de 20 de dezembro de 1993, proclamou através de uma declaração a necessidade urgente de se aplicar de forma universal e integral a todas as mulheres, os direitos e princípios fundamentais para toda a pessoa humana. Dada a importância e atualidade do assunto, achamos por bem destaca-lo nessa coluna, para o nosso conhecimento. 5i2n6z
(...) Artigo 3.º - As mulheres têm direito ao gozo e à proteção, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. Tais direitos incluem, nomeadamente, os seguintes:
a) O direito à vida;
b) O direito à igualdade;
c) O direito à liberdade e à segurança pessoal;
d) O direito à igual proteção da lei;
e) O direito de não sofrer qualquer discriminação;
f) O direito de gozar do melhor estado de saúde física e mental possível de atingir;
g) O direito a condições de trabalho justas e favoráveis;
h) O direito de não serem sujeitas a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 4.º - Os Estados devem condenar a violência contra as mulheres e não devem invocar quaisquer costumes, tradições ou considerações religiosas para se furtar às suas obrigações quanto à eliminação da mesma. Os Estados devem prosseguir, através de todos os meios adequados e sem demora, uma política tendente à eliminação da violência contra as mulheres e, com este objetivo, devem:
a) Considerar a possibilidade de, caso o não tenham ainda feito, ratificar ou aderir à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres ou de retirar as reservas que tenham aposto a esta Convenção;
b) Abster-se de qualquer ato de violência contra as mulheres;
c) Atuar com a devida diligência a fim de prevenir, investigar e, em conformidade com a legislação nacional, punir os atos de violência contra as mulheres perpetrados, quer pelo Estado, quer por particulares; (...).