
Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, a Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 48/104 de 20 de dezembro de 1993, proclamou através de uma declaração a necessidade urgente de se aplicar de forma universal e integral a todas as mulheres, os direitos e princípios fundamentais para toda a pessoa humana. Dada a importância e atualidade do assunto, achamos por bem destaca-lo nessa coluna, para o nosso conhecimento. i114
Artigo 5.º - Os órgãos e agências especializadas do sistema das Nações Unidas devem, no âmbito das respectivas áreas de competência, contribuir para o reconhecimento e a realização dos direitos e princípios consagrados na presente Declaração e, para este fim, devem, nomeadamente:
a) Promover a cooperação internacional e regional a fim de definir estratégias regionais de combate à violência, partilhar experiências e financiar programas relativos à eliminação da violência contra as mulheres;
b) Promover reuniões e seminários a fim de desenvolver e reforçar a sensibilização de todas as pessoas para a questão da eliminação da violência contra mulheres;
c) Promover a coordenação e os intercâmbios no âmbito do sistema das Nações Unidas entre os órgãos de controlo da aplicação dos tratados de direitos humanos, a fim de abordar a questão da violência contra as mulheres de forma eficaz;
d) Incluir, nas análises de tendências e problemas sociais preparadas por organizações e organismos do sistema das Nações Unidas, tais como os relatórios periódicos sobre a situação social mundial, um exame das tendências registadas no domínio da violência contra as mulheres;
e) Estimular a coordenação entre organizações e organismos do sistema das Nações Unidas a fim de incorporar a questão da violência contra as mulheres nos programas em curso, em especial no que diz respeito aos grupos de mulheres particularmente vulneráveis à violência;
f) Promover a elaboração de diretrizes ou manuais relativos à violência contra as mulheres, tendo em conta as medidas referidas na presente Declaração;
g) Considerar a questão da eliminação da violência contra as mulheres, conforme adequado, no exercício dos seus mandatos relativamente à aplicação dos instrumentos de direitos humanos;
h) Cooperar com organizações não governamentais no tratamento da questão da violência contra as mulheres;
Artigo 6.º - Nenhuma disposição da presente Declaração afetará qualquer disposição que seja mais favorável à eliminação da violência contra as mulheres e que possa constar da legislação de um Estado ou de qualquer convenção internacional, tratado ou outro instrumento em vigor num Estado.