
Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, no ano de 1994 realizou-se no Brasil, na cidade Belém Estado do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. As resoluções desta convenção foram adotadas pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Dada a sua importância para o nosso conhecimento, consideração e aplicação, seguiremos apresentando os artigos desta convenção. (...). Neste momento vamos iniciar a apresentação do capítulo V que traz os artigos que tratam das Disposições Gerais da Convenção.Capítulo V – Disposições GeraisArtigo 13 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à legislação interna dos Estados Membros que preveja iguais ou maiores proteções e garantias aos direitos da mulher e salvaguardas adequadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher.Artigo 14 – Nada do disposto na presente Convenção poderá ser interpretado como restrição ou limitação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou a outras convenções internacionais sobre a matéria que prevejam iguais ou maiores proteções relacionadas com este tema.Artigo 15 – A presente Convenção está aberta à de todos os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos.Artigo 16 – A presente Convenção está sujeita à ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 17 – A presente Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.Artigo 18 – Os Estados poderão formular reservas à presente Convenção no momento de aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou aderir a ela, sempre que:§1. Não sejam incompatíveis com o objetivo e o propósito da Convenção;§2. Não sejam de caráter geral e versem sobre uma ou mais disposições específicas. (...). 243t59