Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 23
Coluna de Samba Sané
Publicado em 10/01/2024 às 15:10h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 23

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.(...) Artigo 19 – Direito à saúde  21n2n

  • g) Fortalecer a implementação de políticas públicas orientadas a melhorar o estado nutricional do idoso. 
  • h) Promover o desenvolvimento de serviços socio sanitários integrados especializados para atender ao idoso com doenças que geram dependência, inclusive as enfermidades crônicas degenerativas, as demências e a doença de Alzheimer.
  • i) Fortalecer as capacidades dos trabalhadores dos serviços de saúde, sociais e socio sanitários integrados e de outros atores, com relação à atenção ao idoso, levando em consideração os princípios constantes da presente Convenção. 
  • j) Promover e fortalecer a pesquisa e a formação acadêmica profissional e técnica especializada em geriatria, gerontologia e cuidados paliativos. 
  • k) Formular, adequar e implementar, segundo a legislação vigente em cada país, políticas referentes à capacitação e aplicação da medicina tradicional, alternativa e complementar, com relação à atenção integral ao idoso. 
  • l) Promover as medidas necessárias para que os serviços de cuidados paliativos estejam disponíveis e íveis ao idoso, bem como para apoiar suas famílias. 
  • m) Garantir ao idoso a disponibilidade e o o aos medicamentos reconhecidos como essenciais pela Organização Mundial da Saúde, incluindo os medicamentos controlados que sejam necessários aos cuidados paliativos. 
  • n) Garantir ao idoso o o à informação contida em seus registros pessoais, sejam físicos ou digitais. 
  • o) Promover e garantir progressivamente, de acordo com suas capacidades, o acompanhamento e a capacitação de pessoas que exercem tarefas de cuidado do idoso, incluindo familiares, a fim de assegurar sua saúde e bem-estar. (...).