Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 33
Coluna de Samba Sané
Publicado em 20/03/2024 às 15:15h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 33

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo VI que versa sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Convenção e Meios de Proteção. (...), Artigo 33 – Mecanismo de Acompanhamento A fim de dar seguimento aos compromissos assumidos e promover a efetiva implementação da presente Convenção, estabelece-se um Mecanismo de Acompanhamento constituído por uma Conferência de Estados Partes e um Comitê de Peritos. O Mecanismo de Acompanhamento será estabelecido quando recebido o décimo instrumento de ratificação ou adesão. As funções de secretaria do Mecanismo serão exercidas pela Secretária-geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 34 – Conferência de Estados Partes A Conferência de Estados Partes, órgão principal do Mecanismo de Acompanhamento, é integrada pelos Estados Partes na Convenção e tem, entre outras, as seguintes funções:  5p4o57

  • a) Fazer o acompanhamento do avanço dos Estados Partes no cumprimento dos compromissos emanados da presente Convenção. 
  • b) Elaborar seu regulamento e aprová-lo por maioria absoluta. 
  • c) Fazer o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo Comitê de Peritos e formular recomendações com o objetivo de melhorar o funcionamento, as regras e os procedimentos do Comitê. 
  • d) Receber, analisar e avaliar as recomendações do Comitê de Peritos e formular as observações pertinentes. 
  • e) Promover o intercâmbio de experiências e boas práticas e a cooperação técnica entre os Estados Partes para garantir a efetiva implementação desta Convenção. 
  • f) Resolver qualquer assunto relacionado ao funcionamento do Mecanismo de Acompanhamento. 


O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião da Conferência de Estados Partes no prazo de noventa dias após a constituição do Mecanismo de Acompanhamento. A primeira reunião da Conferência será realizada na sede da Organização, a menos que um Estado Parte ofereça sede, para aprovar seu regulamento e metodologia de trabalho, bem como para eleger suas autoridades. A reunião será presidida por representante do Estado que deposite o primeiro instrumento de ratificação ou adesão da presente Convenção. 

As reuniões posteriores serão convocadas pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos a pedido de qualquer Estado Parte, com a aprovação de dois terços dos mesmos, e nelas poderão participar como observadores os outros Estados membros da Organização. (...).