Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – 32
Coluna de Samba Sané
Publicado em 09/03/2023 às 15:41h
Capa Convenção das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – 32

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, na década de 1980, as evidências científicas relacionando as emissões de gases de efeito estufa provenientes das atividades humanas à mudança do clima global começaram a despertar a preocupação pública. 2k1066

Inspiraram também uma série de conferências internacionais que apelavam para a urgência de um tratado mundial para enfrentar o problema. Em 1990, a Assembleia Geral das Nações Unidas respondeu a esses apelos estabelecendo o Comitê Intergovernamental de Negociação para a Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (INC/FCCC). Dada a sua importância para o nosso conhecimento, seguiremos apresentando os artigos desta Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima nesta coluna.

Assim, os signatários desta convenção, determinadas a proteger o sistema climático para gerações presentes e futuras, convieram no seguinte:

(...) ARTIGO 17 – PROTOCOLOS
1. Em qualquer de suas sessões ordinárias, a Conferência das Partes pode adotar protocolos a esta Convenção.
2. O texto de qualquer proposta de protocolo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes dessa sessão da Conferência das Partes.
3. As exigências para a entrada em vigor de qualquer protocolo devem ser estabelecidas por esse instrumento.
4. Somente Partes desta Convenção podem ser Partes de um protocolo.
5. As decisões no âmbito de qualquer protocolo devem ser exclusivamente tomadas pelas Partes desse protocolo.

ARTIGO 18 – DIREITO DE VOTO
1. Cada Parte desta Convenção tem direito a um voto, à exceção do disposto no parágrafo 2 abaixo.
2. As organizações de integração econômica regional devem exercer, em assuntos de sua competência, seu direito de voto com um número de votos igual ao número de seus Estados-Membros Partes desta Convenção. 
Essas organizações não devem exercer seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e vice-versa. (...).